JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000712-03.2017.5.17.0161

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0000712-03.2017.5.17.0161, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. In casu, a argumentação apresentada nos presentes Embargos de Declaração não se direciona a nenhum vício no julgado. Note-se que a parte embargante não indica em que pontos do decisum teria havido omissão. Pelo contrário. Verifica-se, no caso, que a parte embargante não está se insurgindo contra o acórdão turmário. Na verdade, a parte vem questionando a decisão monocrática anterior, que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. Assim, a medida utilizada pela parte não encontra guarida no nosso ordenamento jurídico pátrio, sendo totalmente inadequado o expediente processual utilizado pela Recorrente, deixando manifesta a sua intenção em protelar o andamento do feito. Constatado, pois, o caráter protelatório dos Embargos de Declaração, aplica-se à embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015, no montante de 0,5% sobre o valor atualizado da causa. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000712-03.2017.5.17.0161. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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