JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010468-98.2019.5.18.0141

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0010468-98.2019.5.18.0141, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. In casu, os motivos para o não conhecimento do Agravo Interno interposto pela reclamada estão claramente expostos no voto embargado, sendo que a argumentação apresentada nos presentes Embargos de Declaração não se direciona a nenhum vício no julgado. Note-se que a parte embargante não indica em que pontos do decisum teria havido omissão. Pelo contrário. Verifica-se, no caso, que a parte embargante não está se insurgindo contra o acórdão turmário (doc. seq. 26), que não conheceu do seu Agravo Interno. Na verdade, a parte vem questionando a decisão monocrática anterior (doc. seq. 06), que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento por ausência de transcendência das matérias articuladas no apelo. Assim, a medida utilizada pela parte não encontra guarida no nosso ordenamento jurídico pátrio, sendo totalmente inadequado o expediente processual utilizado pela Recorrente, deixando manifesta a sua intenção em protelar o andamento do feito. Constatado, pois, o caráter protelatório dos Embargos de Declaração, aplica-se à embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015, no montante de 0,5% sobre o valor atualizado da causa. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010468-98.2019.5.18.0141. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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