- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Embargos de Declaração 0000639-65.2016.5.05.0463, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBCURIDADE NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REITERAÇÃO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. No caso, pela terceira vez a embargante, beneficiário da justiça gratuita, insiste na alegação de omissão sob os mesmos argumentos já afastados no julgamento do primeiro Declaratório. Portanto, a Recorrente ao apresentar novos Embargos de Declaração apenas para renovar alegações já examinadas por esta 1.ª Turma nos Declaratórios anteriores provoca incidente manifestamente infundado, movimentando de forma desnecessária a máquina judiciária. Assim, ante o nítido e reiterado caráter protelatório dos Embargos Declaratórios, impõe-se a elevação da multa já aplicada à embargante para 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 3.º, do CPC/2015) . Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000639-65.2016.5.05.0463. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.