- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0026380-25.2015.5.24.0072, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de defender a inexigibilidade da fiscalização da fruição do intervalo intrajornada do trabalhador externo, a transcrição efetuada na Revista denegada não contém os fundamentos da decisão regional que a parte pretende rebater, o que não atende os requisitos do § 1.º-A, I, do art. 896, da CLT. Agravo conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONTIDOS NO ART, 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT, NO TÓPICO. Superado o óbice divisado na decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista, qual seja: não cumprimento dos requisitos de admissibilidade contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, passa-se ao exame " dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do Recurso de Revista ". Exegese da OJ n.º 282 da SBDI-1 do TST. Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, previu a possibilidade de jornada de 10 horas diárias, tendo sido constatado o regime de turnos ininterruptos de revezamento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (acórdão publicado em 28/4/2023). Importante ressaltar que, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.476.596 - MG, o Plenário do STF, à unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046. Assim, visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HORAS EXTRAS. Embora a Súmula n.º 423 do TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pelo STF ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva. apelo provido para adequar o acórdão regional à tese de efeito vinculante e eficácia erga omnes fixada no Tema 1.046. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0026380-25.2015.5.24.0072. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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