JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0102087-22.2016.5.01.0551

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
17/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0102087-22.2016.5.01.0551, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8 HORAS (SÚMULA 423 DO TST E TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF). CASO CONCRETO NO QUAL SE DISCUTE SE HAVERIA OU NÃO HORAS EXTRAS HABITUAIS QUE DEMONSTRASSEM O DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. ACÓRDÃO RECORRIDO, TRECHO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA, QUE REGISTRA TER HAVIDO O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, MAS NÃO DELIMITA SE FORAM HABITUAIS OU EVENTUAIS. A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. No caso dos autos, consoante registrado na decisão monocrática, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1.046, é incontroversa a existência de norma coletiva com fixação de jornada de 8 horas em regime de turnos ininterruptos de revezamento. E a norma coletiva é válida nos termos da Súmula 423 do TST, como observância do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Entretanto, diversamente do que afirma o reclamante, não se divisa indicação explícita de horas extras habituais no julgado. O que se vê é o registro de que teria havido extrapolação de jornada com o respectivo pagamento, mas do teor do acórdão regional não é possível extrair posição conclusiva sobre se a inobservância da jornada pactuada ocorria de maneira eventual ou reiterada. Efetivamente, no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, não há tese sob o enfoque do descumprimento ou não da norma coletiva em razão da alegada habitualidade de horas extras. Diante deste mosaico jurídico-factual, não prospera a alegação do reclamante de que o ajuste coletivo teria sido desnaturado ou descaracterizado de tal modo a autorizar a condenação ao pagamento de horas extras a partir da 6ª diária. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102087-22.2016.5.01.0551. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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