- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Recurso de Revista 0000884-34.2022.5.12.0055, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DA EXECUTADA. NECESSIDADE DO REGISTRO DA PENHORA OU COMPROVADA MA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. INOCORRÊNCIA 1. Agravo interno interposto pelo autor em face de decisão monocrática que negou seguimento seu recurso de revista. 2. A questão em discussão se refere à fraude à execução por alienação de bens imóveis. 3. Na hipótese, a Corte Regional deu provimento ao agravo de petição da embargante para afastar a fraude à execução e a consequente penhora dos imóveis em debate, sob o fundamento de que não há prova de má-fé da adquirente, tampouco comprovação de qualquer tipo de restrição judicial junto à matrícula do bem alienado, no momento de averbação da compra e venda. 4. A jurisprudência desta Corte Superior, na mesma linha da Súmula n.º 375 do STJ, é firme no sentido de que para o reconhecimento da fraude à execução é necessária a comprovação do registro da penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente. 5. Ainda, infirmar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 6. Logo, deve ser confirmada a decisão unipessoal que negou seguimento ao recurso de revista do autor em razão de a decisão regional estar em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000884-34.2022.5.12.0055. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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