- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Agravo 0100702-74.2021.5.01.0030, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO MOMENTO DA ALIENAÇÃO DO BEM. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrado o equívoco da decisão monocrática e considerando que o acórdão regional contrasta com a jurisprudência iterativa e notória do TST, deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista, dando-se provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO MOMENTO DA ALIENAÇÃO DO BEM. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO MOMENTO DA ALIENAÇÃO DO BEM. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a configuração ou não de fraude à execução na hipótese em que não houve o registro da penhora do imóvel. 2. A jurisprudência desta Corte Trabalhista, assim como a do Superior Tribunal de Justiça, esta consolidada nos termos da Súmula n.º 375, é firme no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem imóvel alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 3. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela terceira embargante para manter a sentença que reconheceu a fraude à execução decorrente da alienação de bem imóvel pelo executado. Todavia, do acórdão recorrido extrai-se tão somente que já tramitavam execuções trabalhistas contra o alienante no momento da conclusão do negócio jurídico, das quais tinha conhecimento a adquirente. Não havia, contudo, qualquer registro de penhora sobre o imóvel alienado. 4. A partir das premissas registradas no acórdão recorrido, não é possível concluir que restou caracterizada a fraude à execução, a qual foi reconhecida com base na mera presunção de má-fé da adquirente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100702-74.2021.5.01.0030. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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