- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Recurso de Revista 0001088-60.2022.5.09.0088, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - PIV. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 896 § 1º-A, II E III DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" , conforme determinam os incisos I e III do artigo 896 da CLT. No caso concreto, entretanto, a reclamante, em seu recurso de revista, apesar de ter transcrito os trechos do acórdão regional que entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia, deixou de proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e os artigos que entende violados. Desse modo, não tendo a recorrente procedido ao necessário cotejo analítico, resta evidente a não observância dos termos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. DANO MORAL. RESTRIÇÃO DO USO DO BANHEIRO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com ressalva de entendimento deste Relator, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a utilização do critério de tempo de uso do banheiro no cálculo da parcela PIV (Prêmio de incentivo variável) representa violação da dignidade do trabalhador, por se tratar de controle indireto do uso do banheiro, de modo a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Julgados de todas as Turmas do TST. Todavia, no caso em análise, o Regional não estabeleceu qualquer relação entre a forma de apuração da parcela PIV e o uso do banheiro. Quanto à parcela, limitou-se a afirmar que "a questão relativa à legalidade da Política de Bonificação da ré já foi amplamente debatida, e a conclusão foi pela regularidade dos critérios adotados, inclusive no tocante à aderência e ao absenteísmo" . Ademais, o Tribunal consignou expressamente que "Da análise da prova oral, verificou-se que a autora admitiu que nunca foi proibida de utilizar banheiro, assim como admitiu que nunca laborou doente, mencionando que os atestados eram apresentados" . Assim, não há como concluir, com base no contexto fático-probatório fornecido, que havia controle no uso do banheiro pela reclamada, ainda que indireto. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001088-60.2022.5.09.0088. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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