JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000428-41.2019.5.02.0608

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000428-41.2019.5.02.0608, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E PPR SEMESTRAL - REEMBOLSO DE DESPESAS COM UNIFORME - HORAS EXTRAS - § 9º DO ART. 896 DA CLT - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento nos tópicos . Agravo a que se nega provimento nos tópicos. contribuição assistencial. Devolução de valores descontados do empregado. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Dá-se provimento ao agravo para se prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista por possível afronta ao inciso XXVI do artigo 7º da Constituição . Agravo provido para determinar o processamento do recurso de revista nesse particular. II - RECURSO DE REVISTA . REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO - contribuição assistencial. Devolução de valores descontados do empregado. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do tema 935 da tabela de repercussão geral do STF, " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". No presente caso, a contribuição assistencial foi regularmente instituída em Convenção Coletiva de Trabalho, com expressa previsão quanto à possibilidade de oposição pelo trabalhador não associado. Há discordância entre o acórdão regional e a tese vinculante exarada pelo STF, de forma que a decisão recorrida merece reforma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000428-41.2019.5.02.0608. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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