JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001411-72.2023.5.02.0067

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001411-72.2023.5.02.0067, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS N.os 126 E 297, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. Em recente mudança de entendimento no julgamento de Embargos de Declaração no ARE 1.018.459 (Tema n.º 935 de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ”. Ocorre que, para a aplicação do referido Precedente vinculante, seria necessário avaliar a existência de cláusula normativa prevendo direito de oposição à obrigação de pagamento de taxas assistenciais e o exercício ou não de tal direito pelos empregados da empresa recorrida, sindicalizados e não sindicalizados . In casu, não há no acórdão regional a premissa fática no sentido de que a cobrança da contribuição assistencial dos empregados não sindicalizados foi instituída por meio de cláusula normativa, assegurado o direito de oposição, e parte não buscou pronunciamento expresso nos Embargos de Declaração. Frise-se inexistir prequestionamento ficto de matéria fático-probatória (Súmula n.º 297, II e III, do TST). Nesse sentido, para se chegar à conclusão diversa daquela proferida pelo Regional de origem, também seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nessa fase processual, consoante Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001411-72.2023.5.02.0067. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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