JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011115-24.2021.5.15.0039

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo 0011115-24.2021.5.15.0039, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. Agravo do reclamante a que se dá provimento para melhor exame do recurso de revista interposto pela reclamada. Agravo a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o acompanhamento do abastecimento de veículo não gera direito ao adicional de periculosidade porque nessa tarefa o trabalhador não mantém contato direto com substância inflamável, além de a atividade não estar prevista no rol de hipóteses trazidas na NR 16 do MTE. É o que se observa dos seguintes julgados provenientes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal. Por outro lado, faz jus aoadicional de periculosidadeo motorista que realiza, pessoalmente,abastecimento de veículocom habitualidade, ainda que de forma intermitente, pois evidente sua exposição ao risco. Neste contexto, considerando que o reclamante não era o responsável pelo abastecimento do veículo durante o período entre 01-08-2016 até novembro de 2016, limitando-se a exposição ao agente inflamável ao tempo de espera do abastecimento, não faz jus ao adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido parcialmente e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011115-24.2021.5.15.0039. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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