- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010613-29.2022.5.15.0111, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE TIETÊ) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REMUNERAÇÃO MENSAL CALCULADA À BASE DE HORA-AULA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, o Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao consignar que, " ainda que a parte autora perceba remuneração mensal, a verdade é que ela é calculada com base de hora-aula, não estando incluídos os DSRs " (fls. 580). Diante dessa premissa, insuscetível de modificação, nesta fase recursal, por força da Súmula 126 do TST, verifica-se que o posicionamento adotado pelo TRT se harmoniza com a Súmula 351 desta Corte Superior, cujo enunciado estabelece que o professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia. Incidência dos óbices contidos na Súmula 333 do TST e no § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010613-29.2022.5.15.0111. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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