- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020250-60.2017.5.04.0733, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR ANTIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao analisar o título executivo, concluiu que não foi estabelecida a limitação à última faixa salarial para a concessão das progressões por antiguidade, restringindo-se a dar cumprimento à decisão transitada em julgado. Nos termos da OJ 123 da SbDI-2 do TST, a violação à coisa julgada exige dissonância patente entre a decisão exequenda e o título judicial, o que não se verifica na caso em análise, uma vez que o Regional apenas interpretou o alcance da decisão exequenda. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020250-60.2017.5.04.0733. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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