JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000408-47.2022.5.13.0029

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000408-47.2022.5.13.0029, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REGÊNCIA PELA LEI 132467/2017 – EXECUÇÃO. CÁLCULOS. APURAÇÃO. PROGRESSÕES SALARIAIS. PARÂMETRO FIXADO NA SENTENÇA EXEQUENDA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há como divisar afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, porque esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. Incidência, por analogia, da OJ 123 da SBDI-2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000408-47.2022.5.13.0029. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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