JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000198-96.2011.5.11.0009

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000198-96.2011.5.11.0009, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - ERRO MATERIAL. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Configura-se erro material passível de ser retificado por meio de embargos de declaração aquele em que se constata erro de digitação ou quando é facilmente perceptível e que não altera o resultado do julgamento. Identificada a ocorrência de erro material. Embargos de declaração a que se dá provimento para corrigir erro material, sem alteração do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000198-96.2011.5.11.0009. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA – ERRO MATERIAL. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, acolhem-se os embargos de declaração para corrigir erro material. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, sem alteração do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010396-75.2021.5.15.0028. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 26/03/2025.)

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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. Constatada a existência deerro materialno julgado, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o vício apontado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento para sanarerro material . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001150-71.2017.5.10.0016. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/03/2025. Juntado aos autos em 13/03/2025.)

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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ERRO MATERIAL. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, acolhem-se os embargos de declaração para corrigir erro material. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100273-69.2019.5.01.0421. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)

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