- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001036-09.2023.5.02.0023, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025
EMENTA: I – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à negativa de prestação jurisdicional. 3. Não se verifica qualquer nulidade, considerando que, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (tema 339 do ementário de repercussão geral), “ o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ”, providência devidamente adotada pela instância de origem. 4. Em semelhante sentido, dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC que a decisão judicial não precisa enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte para ser considerada fundamentada senão apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador, o que foi observado pela Corte Regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - METROVIÁRIO. CONDIÇÕES DE RISCO EQUIVALENTES ÀS DO TRABALHO EXECUTADO PELOS ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE À LEI Nº 12.740/2012. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO LESIVA. SÚMULA Nº 191, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão regional que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo segundo réu. 2. Cinge-se a insurgência à gratuidade de justiça e à base de cálculo do adicional de periculosidade. 3. Com relação à gratuidade de justiça, conforme Súmula nº 463, I, do TST, para concessão da assistência à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica. Trata-se de presunção relativa de veracidade, podendo ser impugnada por prova em contrário. 4. No caso, a mera apresentação de contracheque do autor, com salário base equivalente a R$ 5.068,58 (cinco mil, sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), não é capaz de afastar a presunção da referida declaração. Isso porque a hipossuficiência econômica diz respeito à impossibilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 5. Conforme ATO SEGJUD.GP nº 366/2024 do TST, os valores vigentes para os recursos ordinário e de revista são, respectivamente, R$ 13.133,46 e R$ 26.266,92, sem contar outras despesas processuais, valores que estão muito acima dos rendimentos do autor, que presumidamente também arca com despesas próprias de subsistência. 6. Assim, deve ser reconhecido o benefício da gratuidade de justiça, em consonância com a Súmula nº 463, I, do TST. 7. Quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade, de acordo com a jurisprudência desta Corte, as disposições da Lei nº 12.740/2012, no tocante à alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade assegurado aos eletricitários, aplicam-se apenas aos contratos de trabalho celebrados após o início de sua vigência, nos termos da Súmula nº 191, item III, desta Corte Superior. 8. Ademais, esta Corte tem considerado que o empregado metroviário que exerce atividade exposto a risco elétrico se equipara ao eletricitário para efeito de aplicação da base de cálculo do adicional de periculosidade, devendo ser calculado pela totalidade das parcelas de natureza salarial, caso admitido anteriormente à Lei nº 12.740/2012, caso dos autos. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001036-09.2023.5.02.0023. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 19/03/2025.)
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