- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 03/10/2024
TST – Recurso de Revista 1001337-44.2019.5.02.0039, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/10/2024, p. 03/10/2024
EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE DO TEMA. METROVIÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR A 2012. SUBMISSÃO AOS MESMOS RISCOS DO ELETRICITÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O acórdão recorrido registra que o autor labora em condições de periculosidade decorrentes do risco elétrico, conforme laudo pericial. Ainda, é incontroverso nos autos que o trabalhador foi admitido pela ré em 1997 (pelo que não se lhe aplicam as modificações estabelecidas pela Lei n.º 12.740/2012). 2. Desse modo, o requerente, na qualidade de metroviário que exerce o seu labor exposto aos riscos do contato com energia elétrica, faz jus ao adicional de periculosidade calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 324 da SbDI-1 e item II da Súmula nº 191, ambas do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. HONORÁRIOS PERICIAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Como consequência lógica do provimento do recurso de revista do autor, inverteu-se o ônus da sucumbência, com honorários periciais pela ré e honorários sucumbenciais no percentual fixado na sentença. 2. Assim, com o afastamento dessas imposições ao autor, resta prejudicado o exame desses temas, ora veiculados no agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado. III – RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RÉ. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. 2. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Recurso de revista adesivo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001337-44.2019.5.02.0039. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 03/10/2024.)
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