JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000743-85.2016.5.02.0087

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Recurso de Revista 1000743-85.2016.5.02.0087, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - METROVIÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO A RISCO ELÉTRICO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento pacificado desta Corte, dá-se provimento ao Agravo Interno para reexaminar o recurso de revista interposto pela reclamada. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - METROVIÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO A RISCO ELÉTRICO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O entendimento pacificado desta Corte, inclusive da SDI-1, é no sentido de que é devido o adicional de periculosidade calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial aos empregados que exerçam suas atividades exposto a risco elétrico, ainda que não se tratem de eletricitários e desde que tenham sido admitidos na vigência da Lei n.º 7.369/1985. No caso dos presentes autos, o acórdão regional consignou que "considerando que o reclamante não exercia a função de eletricitário, o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário base, não importando ao desfecho a data em que foi contratado o autor." Ademais, não restou comprovado o exercício da atividade pelo reclamante com exposição a risco de choque elétrico, e portanto, não se aplica a Lei 7.369/85 e a Súmula 191, II, do TST. Desse modo, para se analisar a premissa fática constante das razões de recurso de revista do reclamante em sentido contrário ao que foi consignado no acórdão regional, necessário seria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000743-85.2016.5.02.0087. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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