JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000391-63.2022.5.09.0662

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000391-63.2022.5.09.0662, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INEXIGIBILIDADE DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADEPARA A CAUSA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO POR SINDICATO DE BASE TERRITORIAL DIVERSA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO COFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA OJ 123 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . I . O Tribunal Regional consignou que "os beneficiários da "obrigação de pagar" as diferenças salariais deferidas na ação coletiva alcançam apenas " os trabalhadores que prestaram serviços na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção Geração Transmissão Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas Térmicas e Alternativas Gás Natural e Prestadoras de Serviços Terceirizados de Maringá e Região Noroeste do Paraná (STEEM)". Ainda, consta do acórdão que "Extrai-se da ficha funcional de fl. 4957 que o exequente ocupa por concurso público o cargo de técnico industrial de eletrotécnica desde 01-09-2005, o qual pertence à categoria diferenciada representada por sindicato distinto (Sindicato dos Técnicos Industriais do Estado do Paraná - SINTEC - fl. 4968). O fato de o substituído ter recolhido contribuições sindicais em favor do STEEM não tem o condão de alterar o seu enquadramento sindical, que é definido com base em critérios legais. Dessa forma, conclui-se que o substituído não é beneficiário da coisa julgada coletiva quanto às obrigações pecuniárias , já que não exerceu função relativa à categoria profissional representada pelo sindicato autor da ação coletiva durante o período abrangido pela condenação ". Assim, a corte regional concluiu que o exequente não possui legitimidadepara figurar como substituído e promover a presente ação (art. 485, VI, do CPC) já que incontroverso que não é representado pelo sindicato exequente (STEEM). Assim, não poderia postular a execução do título formado nos autos1532700-16.2008.5.09.0028. Nesse contexto, não cabe falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que o Tribunal Regional apenas deu completa aplicação do título executivo. O que o recorrente pretende é dar interpretação diversa ao título executivo, não demonstrando inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida, razão pela qual incide a OJ 123 da SBDI-2 do TST , aplicável de forma analógica. Incólume, assim, o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. III.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000391-63.2022.5.09.0662. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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