- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
TST – Embargos de Declaração 0000913-19.2014.5.05.0004, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. ESCLARECIMENTOS. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Hipótese em que os embargos de declaração merecem ser acolhidos para prestar esclarecimentos. No acórdão ora embargado, foi reconhecida a licitude da terceirização dos serviços na trilha da diretriz traçada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral (Tema 725), bem como foi afastado o vinculo de emprego com o segundo reclamado, BANCO ITAUCARD S.A, e consequentemente afastado o enquadramento da reclamante como bancária, que era o objeto dos recursos de revista, não se imiscuindo nas verbas não decorrentes do reconhecimento da licitude da terceirização. 2. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000913-19.2014.5.05.0004. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 19/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.