JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000447-26.2013.5.05.0015

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Embargos de Declaração 0000447-26.2013.5.05.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO BANCO ITAUCARD S.A. COM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF . 1 . A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo banco reclamado, para, aplicando a tese vinculante do STF, restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista e extinguiu o processo com resolução do mérito. 2 . Dessa decisão, o reclamante opõe embargos de declaração, sob o fundamento de que haveria omissão no julgado, em relação às verbas deferidas no acórdão regional . 3. De fato, o TRT decidiu também pela condenação ao pagamento de outras verbas não relacionadas às normas coletivas do banco reclamado, o que não permite a manutenção do decidido no acórdão embargado, quanto à extinção do processo com resolução do mérito. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo , para alterar a parte dispositiva do acórdão, e também a fundamentação, de modo que passe a constar que o recurso de revista foi provido para, aplicando as teses vinculantes do STF, reconhecer a licitude da terceirização havida entre os reclamados e julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício com o banco tomador dos serviços e os pleitos decorrentes da aplicação das normas coletivas inerentes aos bancários. Subsiste, contudo, a sua responsabilidade subsidiária quanto às verbas remanescentes . Fica, ainda, prejudicado o agravo de instrumento da primeira reclamada, visto que o provimento do recurso de revista beneficia todas as reclamadas, ante o litisconsórcio passivo necessário unitário. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000447-26.2013.5.05.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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