JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021539-78.2018.5.04.0511

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
19/03/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021539-78.2018.5.04.0511, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 19/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. BANCO BRADESCO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A decisão Agravada encontra-se em sintonia com a jurisprudência do TST, no sentido de não ser possível a compensação de horas extraordinárias com a gratificação de função percebida pelo bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, nos termos da Súmula n.º 109 do TST. Ademais, no que tange à existência de norma coletiva autorizando a compensação das horas extras deferidas judicialmente com a gratificação de função, é manifesta a ausência de prequestionamento (Súmula n.º 297 do TST), sendo certo que, conquanto tenha sido articulada preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional com o escopo de sanar a omissão no referido aspecto fático, não cuidou a parte Recorrente de renová-la no presente apelo, o que inviabiliza a sua apreciação. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0021539-78.2018.5.04.0511, em que é AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A. e AGRAVADA GABRIELA BELLE. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021539-78.2018.5.04.0511. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 19/03/2025.)
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