- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
TST – Embargos de Declaração 0021539-78.2018.5.04.0511, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. MATÉRIA VEICULADA NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO CONFIGURADA. Verificada a omissão no julgado, impõe-se a sua complementação, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Do exame mais acurado das razões do Agravo Interno do Banco reclamado, constata-se que, efetivamente, foi impugnada a decisão monocrática no tópico concernente à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Assim, impõe-se o provimento dos Declaratórios para, sanando omissão, proceder ao exame do Agravo Interno em relação à preliminar em comento. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. OMISSÃO CONFIGURADA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. OMISSÃO CONFIGURADA. Demonstrada a possível violação de dispositivo constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. OMISSÃO CONFIGURADA . Os arts. 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489, II, do CPC impõem ao juiz o dever de fundamentar suas decisões. Cabe ao magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram sua convicção exteriorizada no decisum , mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. No âmbito da instância extraordinária, é ainda mais imperioso o fato de a fundamentação ser explícita e detalhada, ante a imprescindível necessidade de prequestionamento da matéria, e, igualmente, porque não pode o Juízo ad quem conhecer do recurso fora da realidade retratada pelo Juízo a quo (Súmulas n.os 297 e 126 do TST). No caso, o Banco reclamado pugna pelo reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, por entender que a Corte de origem, conquanto instada por meio de Embargos de Declaração, não se manifestou quanto à existência de norma coletiva (cláusula 11.ª da CCT dos bancários), que expressamente autorizaria a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas judicialmente. Do exame do acórdão regional, verifica-se que, de fato, a Corte a quo não se manifestou especificamente quanto ao aludido elemento fático, por entender que, diante da diretriz consubstanciada na Súmula n.º 109 do TST, seria vedada a compensação postulada pelo empregador. Assim, sendo vedado o reexame de fatos e provas na seara do Recurso de Revista, é de se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional, de forma a se permitir que esta Corte analise tanto a existência quanto a validade e aplicação do instrumento normativo alegado pelo reclamado. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021539-78.2018.5.04.0511. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 19/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.