JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0148500-19.2009.5.05.0134

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Embargos em Recurso de Revista 0148500-19.2009.5.05.0134, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. VINCULAÇÃO A CRITÉRIOS ALÉM DO TRANSCURSO DO TEMPO. Acórdão embargado em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que as promoções por antiguidade possuem critério unicamente objetivo, qual seja: o transcurso do tempo. Assim, a exigência de preenchimento de outros requisitos para a concessão da progressão caracteriza condição puramente potestativa e que obsta o direito do empregado a ser promovido . Incidência do disposto no artigo 894, § 2º, da CLT . Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0148500-19.2009.5.05.0134. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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