JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001544-89.2023.5.02.0043

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Recurso de Revista 1001544-89.2023.5.02.0043, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 18/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE – CRITÉRIO OBJETIVO – TRANSCURSO DO TEMPO – DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA – INEXIGIBILIDADE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior considera que as promoções por antiguidade são concedidas com base em critério exclusivamente objetivo: o transcurso do tempo. A exigência de outros requisitos para a concessão da progressão configura condição puramente potestativa, impedindo o direito do empregado de ser promovido. Julgados. 2. Ao afastar o direito à promoção por antiguidade com base em pressuposto diverso do transcurso do tempo, o Colegiado a quo decidiu em dissonância com a jurisprudência deste Eg. Tribunal Superior. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001544-89.2023.5.02.0043. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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