- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000398-48.2023.5.09.0653, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ACIDENTE DE TRABALHO COM RESULTADO MORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE INFLUENCIAM NO ARBITRAMENTO. SÚMULA 126 DO TST. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que admitiu parcialmente o recurso de revista interposto pela autora. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 3. O Tribunal Regional, considerando as premissas fáticas dos autos, consignou que ” Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador pelo acidente do trabalho que vitimou fatalmente o obreiro, tem-se por devida a indenização por danos morais, que se configura por si (dano in re ipsa), sendo prescindível qualquer prova nesse aspecto ” e decidiu que “ consideradas as circunstâncias do caso em análise (acidente durante treinamento de segurança; morte do autor dias após o fato, durante cirurgia de reparação; condições de obesidade e hipertensão do autor; assistência prestada pela ré), a condição financeira do réu, assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - considero que o valor arbitrado na sentença de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), comporta redução ”, razão pela qual fixou o valor da indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais). 4. A quantia fixada pelo TRT baseou-se nas circunstâncias fático-probatórias de agravamento, atenuação e/ou concorrência de causas, que não são passíveis de revisão nessa esfera extraordinária. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. 5. Por outro lado, com base nesse contexto fático, não se afere que o valor fixado seja insignificante em ordem a desatender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PENSIONAMENTO POR MORTE. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. NÃO CABIMENTO. O pagamento em parcela única, previsto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, é faculdade atribuída ao trabalhador que perde total ou parcialmente a capacidade laborativa, não se aplicando ao pensionamento por morte, devido aos herdeiros, por falta de previsão legal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000398-48.2023.5.09.0653. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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