- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021703-02.2016.5.04.0030, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: IGM/mr/vb A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PAGA EM PARCELA ÚNICA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. 2. In casu , o recurso de revista patronal logra demonstrar a transcendência econômica tendo em vista o elevado valor da condenação ( R$ 1.250.000,00 ). 3. Contudo, quanto à indenização por danos emergentes, indenização por danos materiais pago em parcela única e honorários sucumbenciais , não merece reparos o despacho agravado, pois ausentes as violações e as contrariedades apontadas, bem como em razão dos óbices das Súmulas 126, 296 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, a impedir o processamento do recurso de revista, nos aspectos. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. I) VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DOENÇA PROFISSIONAL – CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - PROVIMENTO. 1. Para as demandas anteriores à Lei 13.467/17, como no caso dos autos, não se aplica a parametrização dos danos extrapatrimoniais constante dos arts. 223-A a 223-G da CLT, nos termos do art. 1º da IN 41/18 do TST. 2. Assim, conforme dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do CC, para que se possa realizar de modo justo a fixação de valores referentes às indenizações destinadas à reparação por danos morais infligidos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entre a gravidade do dano sofrido e o grau da culpa do ofensor. É necessário também que sejam observados o caráter punitivo e pedagógico da medida e a capacidade econômica do agressor, cuidando-se também para que a indenização não gere o enriquecimento sem causa das Partes. 3. Ademais, já foi fixado pela jurisprudência dominante da SBDI-I desta Corte que só é possível a revisão de julgados relacionados às indenizações por danos morais quando os respectivos valores se mostrarem extremamente módicos ou excessivamente elevados (cf. TST-Ag-E-ED-RR-92600-62. 2010.5.17.0011, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 23/04/21; TST-AgR-ED-E-ED-RR-1495-48.2012.5.03.0035, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 03/04/20; TST-Ag-E-RR-126700-81.2008.5.09. 0093, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 26/04/19; TST-Ag-E-RR-1366-25.2011.5. 15.0106, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 16/11/18). Portanto, cabe ao julgador atentar-se para as circunstâncias de cada caso e proceder com razoabilidade e bom senso, a fim de fixar o quantum indenizatório pleiteado. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional majorou a sentença de origem para arbitrar o valor da indenização por danos morais decorrentes de doença profissional em R$ 750.000,00 . Contudo, observa-se que tal montante se mostra exorbitante em face da gravidade do dano sofrido, o que viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Isso porque esta Turma só tem admitido valores mais expressivos para casos de morte do empregado. 5. No caso dos autos, de doença profissional (lesões ortopédicas e psíquicas), na qual a atividade laboral agiu como causa, não se justifica um montante tão elevado. Desse modo, ante a violação dos arts. 5º, V, da CF e 944 do CC, o apelo do Reclamado merece provimento a fim de se reduzir o valor da mencionada indenização para R$ 150.000,00 , quantia que se reputa suficiente para a reparação do dano sofrido, atende ao caráter punitivo e pedagógico da medida, ao mesmo tempo em que observa a capacidade econômica do Ofensor e veda o enriquecimento sem causa do Obreiro. Recurso de provido, no aspecto. II) PENSÃO VITALÍCIA – PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA – NECESSIDADE DE REDUTOR – PROVIMENTO. 1. A controvérsia trazida no recurso interposto abrange também a forma de quitação do montante imposto na condenação. 2. In casu , o acórdão regional, quanto ao pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única, não aplicou o deságio, em razão da antecipação dos valores a serem pagos à Reclamante a título de pensão mensal . 4. Ora, a jurisprudência uniforme desta Corte, firmou-se no sentido de que , ocorrendo o pagamento da pensão mensal em cota única, com antecipação das parcelas que seriam diluídas ao longo do tempo, deve ser aplicado um deságio sobre o valor fixado (redutor), medida que visa impedir tanto o enriquecimento sem causa do credor, como a oneração excessiva do devedor, o que se harmoniza com o disposto no art. 944 do CC e tem por finalidade atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, nos exatos termos do art. 950 do CC. 5. Nesse contexto, considerando o comando condenatório de substituir a pensão mensal vitalícia concedida por indenização em cota única , observada a jurisprudência desta Corte, reputa-se razoável e proporcional a aplicação do redutor de 30% sobre o valor arbitrado à indenização em cota única. Recurso de revista provido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021703-02.2016.5.04.0030. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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