JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000899-43.2015.5.02.0464

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000899-43.2015.5.02.0464, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem , quais sejam: l – no tema “indenização por dano extrapatrimonial e material – acidente de trabalho – configuração”, o óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que as razões recursais revelam nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório dos autos; II – no tocante à pensão vitalícia, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, uma vez que o TST possui entendimento dominante no sentido de que, evidenciada a redução da capacidade laborativa decorrente de moléstia profissional, o fato de o empregado continuar trabalhando não afasta o direito à pensão prevista no artigo 950 do Código Civil. 3. Na hipótese, a ré limita-se a corroborar o defendido no recurso de revista. Assim, a impugnação não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, nos temas. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica "per relationem") encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. Isso porque o Tribunal Regional registra que “escudou-se a inicial, na argumentação de que a reclamante sofreu acidente nas dependências da reclamada, em 20.05.2010, ‘quando do exercício de suas atividades, foi sentar na cadeira que estava em seu ponto de atendimento, quando a cadeira foi para trás, pois estava sem uma rodinha, fazendo com a obreira batesse suas costas em um ferro", tendo fraturado a sua coluna, "mais precisamente o seu cóccix", remanescendo sequelas consistentes em deformidade e fortes dores. E tal assertiva encontrou eco no contingente probatório, em especial no laudo pericial (...), no qual concluiu o vistor que "A reclamante é portadora de sequela de fratura de vértebra sacral, com nexo com o relatado acidente de trabalho. Há limitação para o exercício da vida civil. Há leve limitação ao exercício da função, que é exercida com sofrimento pela injúria do citado e documentado acidente. Pelo intervalo entre o acidente e o ato pericial (5 anos e quase 4 meses), podemos afirmar que não haverá recuperação total das lesões ". 3. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ordinário da ré para diminuir o quantum indenizatório, ao argumento de que “ tomando por base o salário na ordem de R$ 1.222,00 (um mil, duzentos e vinte e dois reais), indicado no exórdio e não impugnado, observados, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reforma-se a r. sentença para, em detrimento dos R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrados na origem, redimensionar a indenização por danos morais para o montante de R$ 12.220,00 (doze mil, duzentos e vinte reais), correspondente a 10 (dez) vezes a referida contraprestação ”. 4. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000899-43.2015.5.02.0464. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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