JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000291-11.2022.5.07.0001

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo 0000291-11.2022.5.07.0001, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, que “ inexiste prova de relação societária ou formação de grupo econômico entre a Exact Brazil e o Grupo Porto Freire após 13/09/2019, nem prestação de serviço do reclamante em favor da primeira posteriormente a essa data” e, sendo assim, “não é possível reconhecer a responsabilidade da empresa Exact Brazil, na medida em que a ação trabalhista fora ajuizada somente em 06/04/2022, mais de dois anos após o encerramento do vínculo jurídico entre a Exact Brazil e o Grupo Porto Freire”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000291-11.2022.5.07.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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