JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010319-58.2020.5.18.0015

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010319-58.2020.5.18.0015, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. 1 – O Tribunal Regional consignou que a realidade dos fatos demonstrou o fornecimento de mão de obra terceirizada, mediante a ocorrência de substituição do pessoal do contratante pelos empregados da contratada nos serviços de cobrança, inerentes e necessários à atividade econômica principal do tomador dos serviços, terceiro reclamado, tendo este se beneficiado da prestação laboral do reclamante e por isso não pode se isentar dos haveres trabalhistas descumpridos pela contratada prestadora dos serviços, fazendo incidir à hipótese a Súmula 331, IV, do TST. 2 – Decidir em contrariedade ao Tribunal Regional demandaria o necessário revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010319-58.2020.5.18.0015. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV/TST 1. Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços, bem como a sua participação na relação processual. 2. As premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância recu…

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