- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010782-52.2023.5.03.0034, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2007. EXECUÇÃO. DANOS MORAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2007. EXECUÇÃO. DANOS MORAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’s 58 E 59 E ADI’s 5867 E 6021. 1 – O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2 - No caso, trata-se de processo em fase de execução sem que o título executivo tenha definido expressamente os critérios de atualização a serem utilizados. 3 - A Súmula 439 do TST dispõe que “nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT”. 4 – Todavia, referido entendimento encontra-se superado, devendo incidir apenas a SELIC, a partir do ajuizamento da ação. Considera-se esta solução a que melhor compatibiliza os termos da Súmula 439 do TST com a tese jurídica firmada pelo STF no julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5857 e 6021. Nesse sentido, a decisão proferida pela SBDI-1, em composição plena, no E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 28/6/2024. 5 - Nesse contexto, tendo o Tribunal Regional concluindo que o marco inicial para atualização deve ser o julgamento de acórdão proferido na fase de conhecimento, impõe-se a reforma do decidido para adequação à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010782-52.2023.5.03.0034. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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