JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001063-96.2022.5.09.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001063-96.2022.5.09.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO DO TRT EM CONFORMIDADE COM TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADCs Nos 58 e 59. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. O acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante do STF nas ADCs N os 58 e 59. É oportuno salientar que, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os valores oriundos de condenações por danos morais devem receber o mesmo tratamento conferido aos créditos trabalhistas em geral, inexistindo distinção entre eles. É o que se extrai da decisão proferida nos autos da Reclamação nº 62.698/SP, relatada pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, na qual se apreciou tal controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001063-96.2022.5.09.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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