- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Recurso de Revista 0001203-22.2010.5.04.0030, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DECISÃO DO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca do termo inicial para a incidência de correção monetária e juros nas condenações por danos morais, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC ". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. A SDI-I desta Corte Superior, ao apreciar o processo E-RR 202-65.2011.5.04.0030, alinhou-se à orientação do STF. No caso, o Tribunal Regional determinou a incidência da taxa SELIC sobre a indenização por dano moral, a partir do ajuizamento da ação . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001203-22.2010.5.04.0030. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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