JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000712-56.2022.5.02.0313

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000712-56.2022.5.02.0313, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que “a reclamada não pode ser considerada instituição financeira” . Assim, a pretensão da parte agravante, limita-se à reanálise probatória, o que não se admite, ao teor da Súmula 126 do TST. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não reúne condições de processamento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000712-56.2022.5.02.0313. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0000325-42.2022.5.17.0151

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 26/02/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EMPREGADA DEINSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NAS NORMAS COLETIVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, aplicando-se o entendimento disposto na Súmula nº 126 do TST e com base na…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101072-22.2022.5.01.0029

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 24/09/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. MATÉRIA PROBATÓRIA 1. O TRT, após a minuciosa análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamada é empresa financeira, nos termos da Lei nº 4.595/64, e que a reclamante, por sua vez, exercia funções relacionadas à atividade financeira. 2. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propós…

Agravo 0000178-69.2022.5.17.0004

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 13/03/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. SÚMULA 126 DO TST. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, manteve a sentença,…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100687-96.2022.5.01.0248

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 26/08/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, com base na prova dos autos (documental e testemunhal), manteve a decisão originária que não enquadrou a autora na categoria de financiária. Consignou que “ o contrato social da ré revela que suas atividades se voltam para atos que antecedem a transação financeira, …

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000055-73.2023.5.12.0037

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 08/04/2026

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional consignou que se enquadra como instituição financeira as pessoas jurídicas que trabalham com a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, o que não é o caso da empregadora do autor, que atuava, como ele próprio informou na exordial, com a "venda das m…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.