JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020887-64.2022.5.04.0012

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020887-64.2022.5.04.0012, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCO DE HORAS. REQUISITOS MATERIAIS NÃO OBSERVADOS. Conforme se extrai do acórdão recorrido, não há como considerar válido o banco de horas, na medida em que os controles de jornada não apresentam registro de créditos e débitos, obstando que o reclamante pudesse controlar seu saldo de horas. O controle de créditos e débitos das horas realizadas é da essência do banco de horas, o qual pressupõe a sua correta contabilização, sob pena de se configurar o seu desvirtuamento e fraude. Precedentes. Ademais, o exame das alegações da reclamada no sentido de que era possível ao reclamante efetuar o efetivo controle do saldo de débito e crédito do banco de horas encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020887-64.2022.5.04.0012. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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