- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001266-50.2021.5.06.0242, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. SÚMULA 126 DO TST. BANCO DE HORAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO SALDO DE HORAS PELO EMPREGADO. De acordo com o TRT, demonstrado nos controles de ponto que, não obstante o saldo do banco de horas da trabalhadora seja negativo (-23:20), os registros refletem de forma precisa a jornada excedente ou reduzida, permitindo o acompanhamento das variações mediante cálculos aritméticos. O acórdão regional destaca que os espelhos de ponto evidenciam a realização de sobrejornada, com o pagamento regular de horas extras mensais, não tendo a reclamante, por sua vez, demonstrado qualquer diferença ou valor adicional a que teria direito, não havendo, portanto, irregularidade na apuração e compensação das horas trabalhadas. Logo, inviável o processamento do recurso de revista obstaculizado, ante o necessário revolvimento de fatos e provas. Inespecíficos os arestos paradigmas trazidos à colação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001266-50.2021.5.06.0242. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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