- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Recurso de Revista 0000591-44.2018.5.11.0019, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTÍVA. SÚMULA 378, II, DO TST . 1 - O Tribunal Regional entendeu que a reclamante se afastou do labor pelo INSS de julho a outubro/2016, recebendo o benefício previdenciário na espécie 91, sendo reconhecido apenas o nexo concausal, e não de causalidade, como exigido, entre as patologias e o labor, portanto, a patologia não tem caráter acidentário, logo, a obreira não preencheu os requisitos para a concessão do direito. 2 – Com efeito, uma vez reconhecido o nexo concausal entre a lesão/doença de que padece a reclamante e atividade laboral exercida na empresa reclamada, por meio de laudo pericial (premissa inconteste, à luz da Súmula 126 do TST), resta caracterizado o acidente de trabalho/ doença ocupacional, fazendo jus o empregado à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, independentemente do afastamento do empregado ou da percepção de auxílio-acidente. Nesse sentido se firmou a jurisprudência do TST, conforme Súmula 378, II, do TST. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000591-44.2018.5.11.0019. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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