- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000858-43.2012.5.15.0139, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: TRANSCREVE-SE A EMENTA DOS RECURSOS JÁ JULGADOS PELA 2ª TURMA DO TST: " I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. Constatada possível contrariedade à OJ 247 da SBDI-1 do TST, é de se prover o agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. Demonstrada possível contrariedade à OJ 247 da SBDI-1 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido ". III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Para restar demonstrada a negativa de prestação jurisdicional, na forma do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, há de se revelar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos de declaração. Na hipótese, o TRT examinou a matéria recursal em profundidade e extensão, declinando fundamentação expressa acerca de todos os aspectos objeto da controvérsia. Com efeito, da análise atenda do acórdão regional, observa-se que Tribunal Regional adotou dois fundamentos para acatar o pedido da parte autora: um principal e um obter dicitum . O primeiro, relativo a não comprovação, pela ré, dos motivos apontados para a dispensa da trabalhadora. O segundo, concernente à incidência, à espécie, do Tema 131 do STF. Registre-se, ainda, que não configura negativa de prestação jurisdicional o pedido de produção de provas e a não expedição de ofícios, visto que o TRT é soberano no exame e na delimitação dos fatos e das provas. Nesse passo, não há que se falar em omissão, visto que o Tribunal não deixou de expor os fundamentos pelos quais considerou pertinente o direito da reclamante. Recurso de revista não conhecido . EMPREGADO PÚBLICO - DISPENSA IMOTIVADA - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.022 ( DISTINGUISHING ) . Cinge-se a controvérsia sobre a validade da motivação exposta pela reclamada no ato demissional do reclamante. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que, " diante do princípio da aptidão para a prova, entendo que era da reclamada o ônus de comprovar que as demissões não haviam ultrapassado 2% do quadro efetivo, bem como que envidou esforços para o reaproveitamento da reclamante em outras áreas, conforme estabelecido no acordo coletivo vigente à época ". Note-se, portanto, que a reclamada não logrou comprovar a veracidade da motivação da dispensa, aplicando-se, assim a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo. Verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Precedentes. Por fim, calha enfatizar que o caso dos autos não se enquadra no Tema nº 1.022 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, pois não há discussão sobre a dispensa imotivada de empregado público - visto que evidenciada a existência de motivação -, mas sim se os motivos apresentados pela entidade administrativa foram válidos para sustentar a dispensa efetuada. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000858-43.2012.5.15.0139. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.