JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010524-11.2016.5.15.0145

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010524-11.2016.5.15.0145, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INSUBSISTÊNCIA DO MOTIVO ALEGADO. DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Ante a possível contrariedade à OJ 247, I, do TST, por má aplicação, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INSUBSISTÊNCIA DO MOTIVO ALEGADO. DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Extrai-se do acórdão que a rescisão do contrato de trabalho do autor foi motivada e que a reclamada não comprovou, de maneira efetiva, a ocorrência dos motivos que utilizou para justificar a dispensa. Na hipótese, a controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim à vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. Assim, o caso não se assemelha ao tratado no Tema 1.022 do STF. A jurisprudência desta Corte, com base na teoria dos motivos determinantes, firmou-se no sentido de que, uma vez motivada a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista, os entes públicos ficam vinculados aos motivos, os quais devem ser comprovados, sob pena de nulidade do ato. No entanto, em sentido contrário à jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem adotou o entendimento de que a dispensa é válida com fundamento na OJ nº 247, I, da SDI1, do TST no sentido de que " a reclamada, sociedade de economia mista (cf. estatuto social - ID 202f045), integra a administração pública indireta. Portanto, permanece aplicável o entendimento reunido em torno do item I da OJ nº 247 da SDI, de modo que a dispensa do reclamante independe de ato motivado para ser válida ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010524-11.2016.5.15.0145. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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