- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010656-27.2021.5.03.0113, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. Cumpre salientar, inicialmente, que o Tribunal Superior do Trabalho firmou sua jurisprudência no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade. Ora, o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que trata sobre o contato com agentes biológicos, dispõe que o adicional de insalubridade mostra-se devido nos casos de coleta de lixo urbano, quando há o recolhimento de lixo em banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada, ora recorrente, no pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que consignou que “a limpeza e a coleta do lixo dos banheiros de supermercado, cujo número de usuários é indeterminado e com grande rotatividade, não pode ser comparada à limpeza realizada em banheiros de escritórios e residências”. Sua decisão foi amparada na conclusão pericial que constatou que "a loja possui 98 funcionários e que em média passam pela loja 2000 clientes diariamente, onde não há o controle de uso dos banheiros e sendo as higienizações e coleta dos lixos executadas pelos faxineiros" (ID. b8b4273 - Fls. 468).” Nesse contexto, cumpre ressaltar que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que a limpeza e a higienização de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010656-27.2021.5.03.0113. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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