- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo 0100901-81.2020.5.01.0014, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. A Corte de origem proferiu sua decisão de forma fundamentada e completa acerca do desvio de função. Houve exposição de tese sobre a matéria invocada nos embargos de declaração (Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1). Eventual descontentamento com o que foi decidido não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno a que se nega provimento. DESVIO DE FUNÇÃO. OFENSA AO ART. 818, I, DA CLT. NÃO CARACTERIZADA. O Regional, com suporte no livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) concluiu pela ausência de distinção entre as atividades desempenhadas pelos Técnicos enquadrados como nível I, II e III, razão pela qual manteve a sentença que reconhecera o desvio de função. Caracteriza-se afronta ao art. 818, I, da CLT se o juiz decidir mediante atribuição equivocada do ônus probatório, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que TRT proferiu julgamento mediante a valoração da prova produzida, expondo os motivos de seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100901-81.2020.5.01.0014. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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