JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000370-17.2013.5.01.0342

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000370-17.2013.5.01.0342, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA – RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. A jurisprudência da SBDI-2 deste Tribunal, em consonância com o Provimento nº 1/2012 da CGJT e com as decisões do STJ e STF, estabelece que todos os atos de execução relacionados às reclamações trabalhistas de empresas com recuperação judicial declarada devem ser processados exclusivamente no Juízo Universal. O fato de os depósitos judiciais ou as constrições terem ocorrido antes da declaração da recuperação judicial não representa uma situação que justifique a adoção de um procedimento distinto, sendo responsabilidade da Justiça do Trabalho apenas a emissão da certidão de habilitação de crédito a ser apresentada ao Juízo Universal. Nesse contexto, a competência da Justiça do Trabalho em relação à empresa em recuperação limita-se à constituição do crédito trabalhista até o momento da liquidação. Registre-se, por fim, que a e. Corte Regional não exarou tese de mérito sobre o stay period de que trata o artigo 6º, §§ 4º e 5º, da Lei nº 11.101/2005, nem foi instada via embargos de declaração. Nesse passo, ante a ausência de prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 297, item I, do TST. Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000370-17.2013.5.01.0342. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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