- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Agravo Interno 0000751-69.2010.5.12.0036, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - PRAZO DE 180 DIAS ULTRAPASSADO - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO LIMITADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO . O Tribunal Regional, ao analisar o agravo de petição do exequente, manteve os termos da decisão de piso que determinou a habilitação do crédito pendente nesta execução nos autos do processo da nova recuperação judicial, sob o fundamento de que " embora o crédito do exequente decorra da coisa julgada, o pagamento do saldo remanescente não pode mais ser executado nesta Especializada, em razão do expresso mandamento do juízo da recuperação no sentido de que o novo pedido de recuperação formulado pelo executado sujeita todos os créditos ainda que não vencidos, existentes na data do pedido ". A Corte a quo salientou, ainda, que " o novo pedido de recuperação judicial concedido ao executado inclui todas as ações ou execuções que correm contra ele, até porque assim ficou determinado na alínea ' b' do item IV do dispositivo daquela decisão ". Nesse contexto, cumpre ressaltar que esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que a recuperação judicial suspende as execuções contra a empresa, inclusive aquelas de natureza trabalhistas, ainda que ultrapassados os 180 dias previstos na lei falimentar, haja vista que a competência da Justiça do Trabalho fica adstrita à fase de liquidação, devendo a habilitação e a execução do crédito ocorrerem no juízo universal. Deste modo, uma vez quantificado o crédito trabalhista, deve haver sua inscrição no quadro geral de credores, cessando, por seu turno, a competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. Assim, o TRT de origem, ao manter a determinação de habilitação do saldo remanescente no Juízo da Recuperação Judicial proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que resta inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Acrescente-se, ainda, que, no que tange à alegação de fato novo, consubstanciado na homologação do segundo Plano de Recuperação Judicial da reclamada, homologado em 28/05/2024, o qual subsidiaria a sua pretensão de prosseguimento da execução nesta Justiça especializada, tem-se que a e. SBDI-1 do TST, ao julgar o Processo E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, firmou tese no sentido de que somente se torna possível considerar a ocorrência do fato novo alegado, caso o recurso preencha os seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos. Dessa forma, diante do não preenchimento dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, não se há como avançar na análise do fato novo alegado. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000751-69.2010.5.12.0036. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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