JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0002246-05.2013.5.02.0075

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0002246-05.2013.5.02.0075, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal. 2. A competência desta Especializada restringe-se às fases de conhecimento e liquidação do título executivo, conforme disposto no artigo 6º, caput , e §2º, da Lei nº 11.101/05. 3. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 583.955/RJ, em regime de repercussão geral (Tema 90), com a fixação da seguinte tese jurídica: " Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial ". 4. Na hipótese dos autos , contudo, o Tribunal Regional, expressamente consignou que a competência da justiça do trabalho aperfeiçoa-se com a liquidação do crédito trabalhista bem como com a expedição da carta de habilitação, não sendo possível o prosseguimento de atos executórios. 5. Registrou, no entanto, que a expedição da certidão de habilitação de créditos no Juízo da recuperação judicial não tem o condão de extinguir definitivamente a execução trabalhista, pois não se trata de nenhuma hipótese descrita no artigo 924 do CPC. 6. A Corte esclareceu ainda que não houve prova da quitação do crédito, motivo pelo qual manteve a decisão que determinou o arquivamento provisório da execução. 7. Não há como acolher o pleito da reclamada para que seja declarada a incompetência desta Justiça Especializada, com a consequente extinção do feito, tendo em vista que a própria Corte Regional esclareceu que não possui competência para os atos executórios. Incólume, portanto, o artigo 114, IX, da Constituição Federal. 8. A discussão sobre a novação da dívida possui contornos infraconstitucionais. 9. Verifica-se, pois, que a causa não apresenta transcendência, na medida em que não estão presentes os indicadores previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002246-05.2013.5.02.0075. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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