- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Recurso de Revista 0000585-20.2022.5.12.0035, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE USO INDETERMINADO DE PESSOAS (RESTAURANTE). APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 448, II, DO TST. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLITÍCA RECONHECIDA. Hipótese na qual o Regional julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade da autora, auxiliar de serviços gerais em estabelecimento comercial de grande circulação (restaurante). A jurisprudência atual desta Corte é no sentido de que camareiros e auxiliares gerais de motéis, hotéis e restaurantes fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, por esta situação encontrar-se inserida no item II da Súmula n.º 448 do TST. Nessas circunstâncias, a coleta de lixo e de limpeza de sanitários se refere a local de uso indeterminado de pessoas (grande circulação), merecendo, pois, tratamento diferenciado, ante os riscos e malefícios à saúde no ambiente laborativo, com a presença de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano. Decisão do Regional reformada, para deferir o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, restabelecida a sentença de primeiro grau. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000585-20.2022.5.12.0035. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.