- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010490-89.2021.5.15.0006, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA QUE PERMITE RESCISÃO CONTRATUAL NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada em razão da apólice de seguro garantia conter, nas condições gerais, cláusula que prevê a extinção da garantia. Considerando que as condições especiais afastam a possibilidade de rescisão constante das condições gerais, mostra-se prudente o provimento do agravo de interno para reconhecer a transcendência jurídica da causa e melhor examinar o agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO. CLÁUSULA QUE PERMITE RESCISÃO CONTRATUAL NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A fim de prevenir possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO. CLÁUSULA QUE PERMITE RESCISÃO CONTRATUAL NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada em razão da apólice de seguro garantia conter, nas condições gerais, cláusula que prevê a extinção da garantia quando o segurado e a seguradora assim o acordarem (cláusula 14, item II), em desacordo com o § 1º do art. 3º do Ato Conjunto 1/2019 TST.CSJT.CGJT. Entretanto, verifica-se que consta, no item 8 das condições especiais, da mesma apólice, que " Não há, nesta Apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do Tomador, da Seguradora ou de ambos ", no item 9, que " Esta Apólice não poderá ser rescindida, ainda que de forma bilateral " e, no item 10, que " Ficam mantidas somente as cláusulas das Condições Gerais não alteradas por estas Condições Especiais ". Assim, considerando que as condições especiais afastam a possibilidade de rescisão constante das condições gerais, único óbice indicado pelo Regional para rejeitar o seguro garantia, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010490-89.2021.5.15.0006. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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