- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010413-98.2018.5.18.0201, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINEIRO DE SUBSOLO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA PARA ELASTECIMENTO DE JORNADA. INSTITUIÇÃO DE "ADICIONAL DE TURNO" PARA REMUNERAR A 7ª E A 8ª HORA. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE HORA EXTRAORDINÁRIA DEVIDO. (MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE) A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista do Reclamante, trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, para condenar a Reclamada ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias. No caso, não se pode considerar ter havido autorização em norma coletiva para o elastecimento da jornada de oito horas , uma vez que o ACT se limita a criar "Adicional de Turno" de 23% para remunerar o acréscimo de duas horas de trabalho. Não foi atendido a contento o disposto no art. 7°, XIV, da Constituição Federal e na Súmula 423 do TST . Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 71 DA CLT. (MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA). Ante a possível violação ao art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do recurso de revista da reclamada. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 71 DA CLT. O TRT entendeu ser devido o intervalo mínimo de uma hora previsto no art. 71 da CLT aos trabalhadores em minas de subsolo que cumprirem jornada superior a 6 horas diárias. No julgamento do E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011, em 2019, o Pleno desta Corte Superior fixou a tese de que os dispositivos especiais dos arts. 293, 294 e 298 da CLT, que discorrem sobre a duração do trabalho em minas de subsolo, afastam a aplicação do intervalo intrajornada do art. 71 da CLT. Por sua vez, a SDI-1 proferiu decisão reafirmando o entendimento do Pleno, no sentido de ser inaplicável o intervalo do art. 71, caput , da CLT aos trabalhadores em minas de subsolo, ainda que extrapolada a jornada de trabalho de seis horas, ante a norma especial do art. 298 da CLT, que prevê um intervalo intrajornada mais benéfico, de quinze minutos a cada três horas de labor, computado na duração normal do trabalho efetivo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010413-98.2018.5.18.0201. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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