- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0012980-73.2016.5.18.0201, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE SEIS HORAS ELASTECIDA PARA OITO HORAS POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA ELASTECIMENTO DE JORNADA. ART. 295 DA CLT. INVALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHHECIMENTO. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu que houve transação em norma coletiva para o elastecimento da jornada de trabalho em minas de subsolo, de 6 para 8 horas diárias, em regime de turnos ininterruptos de revezamento, sem licença prévia da autoridade competente, nos termos dos arts. 60 e 295 da CLT. III. A matéria está abarcada por direito indisponível, havendo previsão constitucional e legal que vedam a ampliação da jornada de trabalho em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição da República, que assegura ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e do art. 60 da CLT, com a redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, que, sem nenhuma exceção, dispõe ser indispensável a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para que haja acordo de prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71 DA CLT. INAPLICÁVEL. NORMA ESPECIAL. ART. 298 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71 DA CLT. INAPLICÁVEL. NORMA ESPECIAL. ART. 298 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e o Tribunal Pleno do TST firmaram posicionamento no sentido de que a CLT conferiu tratamento especial aos trabalhadores em minas de subsolo, sendo inaplicável o art. 71 da CLT, ante a norma especial do art. 298 da CLT, que prevê um intervalo intrajornada mais benéfico. II . No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que o intervalo intrajornada do art. 71 da CLT é aplicável e cumulativo com o intervalo do art. 298 da mesma Lei e manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento de uma hora extra diária durante todo o período contratual. III . A decisão do Tribunal Regional encontra-se em dissonância com o entendimento desta Corte Superior. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012980-73.2016.5.18.0201. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.