JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000791-60.2020.5.17.0004

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo 0000791-60.2020.5.17.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ABONO COMPLEMENTAÇÃO. DIFERENÇAS DOS REAJUSTES. AUMENTO REAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º - A, III, DA CLT , NÃO ATENDIDO. De acordo com o artigo 896, § 1º - A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a recorrente deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, a recorrente , nas razões do recurso de revista , não observou o referido dispositivo, uma vez que, ao expor as razões do pedido de reforma, não impugnou todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, a exemplo da jurisprudência do TST colacionada no acórdão regional , no sentido de que se assegura aos aposentados a correção da suplementação de aposentadoria com os mesmos índices de atualização dos benefícios da Previdência Social, mas não o ganho real incorporado em acréscimo a essa atualização. Conforme entende esta Corte Superior, a observância dos requisitos do art. 896, § 1º - A, I a III, da CLT , constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso. Decisão agravada mantida por fundamento diverso. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000791-60.2020.5.17.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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