JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001031-38.2014.5.17.0011

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001031-38.2014.5.17.0011, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ABONO COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA VALE S.A. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABONO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELA DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO E PAGA DIRETAMENTE PELO EX-EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO STF PROFERIDO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 586453 e Nº 583050. 2. PRELIMINARES DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. ABONO COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 327/TST. 4 PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 5. ABONO COMPLEMENTAÇÃO. REAJUSTES. ÍNDICES APLICADOS. OJT 24/SBDI-I/TST. 6. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NA PRETENSÃO DO OBJETO DA PERÍCIA. ART. 790-B DA CLT. O abono complementação, a despeito de não se confundir com a complementação de aposentadoria, possui a mesma essência deste instituto, pois igualmente complementa a aposentadoria paga pelo regime geral de previdência social, já que a parcela é paga pela Reclamada - de forma mensal e vitalícia - em decorrência da adesão dos Reclamantes ao incentivo à aposentadoria ofertado pela empregadora à época. O abono complementação, portanto, deve possuir o mesmo regramento jurídico da complementação de aposentadoria, motivo pelo qual as diferenças pleiteadas a título de abono complementação devem sujeitar-se ao que dispõe a Súmula 327/TST. Julgados. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 7. ABONO COMPLEMENTAÇÃO. REAJUSTES. ÍNDICES APLICADOS. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido no tema. 8. ABONO COMPLEMENTAÇÃO. REAJUSTES . AUMENTO REAL. AUMENTO REAL. A jurisprudência dominante desta Corte havia se firmado no sentido de que o Regulamento Básico da VALIA assegurava o reajuste da complementação de aposentadoria aos beneficiários na mesma data e pelos mesmos índices adotados no INSS, o que implicava a concessão de aumento de ganho real. Contudo, ao revisitar o tema, a SBDI-1 do TST, em análise ao processo - ARR-1516-60.2011.5.03.0099, julgado em 5/11/2015, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 114, do Código Civil, a interpretação do art. 21, § 3º, do Regulamento Básico da VALIA, deve ser restritiva, de modo a se considerar a distinção entre os conceitos de reajustamento e aumento real, o que implica reconhecer que a previsão de reajuste nos índices estipulados pelo INSS não alcança os aumentos reais concedidos pelo órgão previdenciário. Entendimento contrário destoa do plano de custeio da VALIA, podendo resultar em desequilíbrio atuarial do fundo de previdência e prejuízo a todos. Assim, na apuração das diferenças do abono complementação, objeto da condenação mantida pelo Tribunal Regional, não serão acolhidos os "aumentos reais" agregados aos índices de reajuste concedidos pela autarquia previdenciária. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001031-38.2014.5.17.0011. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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